Se acha que não tem mais espaço para mais nenhuma informação no seu cartão de visitas, trazemos-lhe uma má noticia: vai ter de arranjar espaço para acrescentar mais uma frase junto ao número de telefone/telemóvel. E a nova exigência não fica por aqui, vai ter de colocar também essa informação nas faturas, nas comunicações escritas e nos contratos com o consumidor.
Se é dono de um comércio, ou prestador de serviços e faculta aos seus clientes um número de telefone ou telemóvel para contacto, em breve, vai ter de cumprir novas regras quanto à disponibilização e divulgação destes números. A partir de novembro de 2021, entra em vigor o novo regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, aprovado pelo Decreto-Lei nº59/2021, 14 de julho.
Esta lei, não obriga os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a disponibilizar uma linha telefónica de contacto para o consumidor. Se oferecer outros meios de comunicação mais rápidos e eficientes, não tem de acrescentar a estes uma linha telefónica caso não tenha. Mas, se a tiver, como acontece na maior parte das empresas e negócios, tem de cumprir as novas regras.
Que documentos se aplica a nova regra?
Se fornece bens ou serviços a consumidores e disponibiliza um número de telefone para os seus clientes terá de cumprir algumas regras quanto à sua apresentação.
Terá de indicar os números telefónicos, de forma clara e visivel nos seguintes documentos:
- comunicações comerciais;
- página principal do seu website;
- faturas;
- comunicações escritas;
- contratos escritos celebrados com o consumidor.
Junto aos números de contacto, terá de apresentar a informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Se tiver vários números de telefone, tem de os indicar por ordem crescente de custos para o consumidor, começando pelas linhas gratuitas (se as tiver), seguindo-se as linhas geográficas e móveis e só depois, as demais linhas, da mais barata para a mais cara, com a indicação dos preços à frente.
Como as chamadas têm custos diferentes, consoante o tarifário/rede do cliente, a lei indica que nesses casos, deve ser apresentados os contactos com a seguinte informação:
- Linhas geográficas, com números começados por “2” – “Chamada para a redee fixa nacional”;
- Linhas de telemóvel , com números começados por “9” – “Chamada para a rede móvel nacional “.
Os números de valor acrescentado, como os começados por 707 ou 800, não serão proibidos, no entanto, através das novas regras, deixarão de ser a forma menos vantajosa para o cliente.
Esta regras também se aplicam a entidades públicas e prestadores de serviços públicos essenciais, tais como, gás, electricidade, água – sendo obrigados neste caso, ao contrário dos outros prestadores de serviços, a disponibilização de uma linha gratuita ou de rede fixa ou móvel para contacto telefónico dos consumidores, cumprindo sempre os deveres das informações acima indicados.
Concluindo, o que se pretende é que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou prestador de serviços sem qualquer entrave ou restrição de ordem económica. Com estas regras, o consumidor, saberá sempre que a chamada que fizer, nunca terá um custo superior ao que paga numa chamada normal.
Quais são as coimas ?
As coimas previstas para quem não cumprir as regras são particularmente pesadas.
A violação do dever de informação é uma contraordenação económica grave, que pode sujeitar o infrator a uma coima com um valor entre 650€ e 1 500€ se for praticada por uma pessoa singular, de 1 700€ a 3 000€ se for uma microempresa ou de 4 000€ a 8 000€ se for uma pequena empresa. Para as médias empresas a coima pode chegar aos 16 000€ e para as grandes empresas aos 24 000€.
São contraordenações económicas muito graves:
- fixar um custo para o consumidor superior ao valor da sua tarifa de base para as chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços;
- quando se trate de uma entidade prestadora de serviços públicos essenciais, não disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou com uma gama de numeração geográfica ou móvel;
- cobrar ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um preço adicional pelo serviço prestado;
- prestar um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições através da linha telefónica adicional, em comparação com o que é prestado pela linha telefónica gratuita ou com numeração geográfica ou móvel;
- cobrar previamente outros montantes, mesmo que sob a condição de serem devolvidos no final da chamada.
Nestas situações, a coima sobe para um valor entre 2 000€ a 7 500€ se for praticada por uma pessoa singular, de 3 000€ a 11 500€ se for uma microempresa, de 8 000€ a 30 000€ se for uma pequena empresa, de 16 000€ a 60 000€ se for uma média empresa e de 24 000€ a 90 000€ se for uma grande empresa.
A fiscalização do cumprimento destas novas obrigações, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de sanções competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração. Se não houver uma entidade setorial específica, será competente a ASAE.
NOTA: Este é um texto meramente informativo. A Youprint, não se responsabiliza pelas informações nele contidas, uma vez que estas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência de um profissional.